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Biografia

Sou José Vale da Silva, mais conhecido como Zezinho do Bela Vista. Venho de uma família humilde do interior do Ceará e, movido pela esperança de dias melhores, escolhi Santa Rita do Araguaia para construir minha história e formar o lar que tanto amo.

Ao lado da minha esposa e das minhas duas filhas, encontro a base da minha vida. E na união e no amor da minha família que renovo, todos os dias, a força e a determinação para trabalhar pelo bem da nossa cidade.

Hoje, exerço o mandato de vereador pelo partido AGIR, com o compromisso de atuar com honestidade, transparência e dedicação. Minha missão é buscar recursos, projetos e ações que garantam desenvolvimento e mais qualidade de vida para cada cidadão de Santa Rita do Araguaia.

Competências

Regimento interno – Art. 58 – Os Vereadores são agentes políticos, investidos do mandato Legislativo para uma Legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.
Parágrafo Único – Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Art. 59 – Compete ao Vereador.
I – Participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;
II – Votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III – Apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;
IV – Concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões;
V – Usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas à deliberação
do Plenário.
Art. 60 – São obrigações e deveres do Vereador:
I – Desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens, no ato da posse;
II – Exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior;
III – Comparecer decentemente trajado às Sessões, inclusive usando paletó e gravata (para
homens) e tailleur para as mulheres, na hora prefixada, sob pena de ser vedada sua participação na reunião, seja ordinária ou extraordinária;
IV – Cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado;
V – Votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara;
VI – Comportar-se em Plenário com respeito e não conversando em tom que perturbe os
trabalhos;
VII – Obedecer às normas regimentais quanto ao uso da palavra;
VIII – Cumprir e zelar pelo cumprimento das Constituições Federal e Estadual. Da Lei
Orgânica do Município e das Leis, Resoluções e Decretos, aos quais o Município estiver
sujeito;
IX – Residir no Município.
Parágrafo Único – A Declaração Pública dos bens será arquivada e mantida sob a guarda da Mesa Diretora da Câmara.
Art. 61 – Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme sua gravidade:
I – Advertência pessoal;
II – Advertência em Plenário;
III – Cassação da palavra;
IV – Determinação ara retirar-se do Plenário;
V – Suspensão da Sessão, para entendimento na Sala da Presidência;
VI – Convocação de Sessão Secreta para a Câmara deliberar a respeito;
VII – Proposta de cassação de mandato, por infração ao disposto na Lei Orgânica
Municipal.
Art. 62 – A suspensão dos direitos políticos do Vereador, enquanto perdurar acarretará a
suspensão do exercício do mandato.
Art. 63 – Será computada a ausência dos Vereadores mesmo que, por falta de membro, as
Sessões Ordinárias não se realizem.
Art. 64 – A renúncia de Vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara, reputando-se aceita,
independentemente de votação, desde que seja lida em Sessão Pública e conste da ata.