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Papel da Câmara

Regimento Interno – Art. 01º – A Câmara Municipal é o órgão legislativo do município e se compõe de Vereadores eleitos de acordo com a legislação vigente, reunindo se, ordinariamente, de 01 de fevereiro a 30 de junho e de 1⁠º de agosto a 31 de dezembro.
§1° – Na sede da Câmara não serão realizados atos estranhos às suas finalidades, exceto por deliberação do Plenário ou concessão do Presidente.
§ 2º – Havendo motivo relevante ou de força maior, a Câmara Municipal poderá, por deliberação da Mesa, e “ad referendum” da maioria absoluta de seus membros, reunir-se em outro local, dentro do município.

Art. 2° – A Câmara Municipal tem funções legislativa, fiscalizadora, julgadora, administrativa e de assessoramento.
§ 1º – A função legislativa consiste em elaborar leis sobre todas as matérias de competência do Município.
§ 2° – A função de fiscalização e controle é de caráter político-administrativo e se exerce sobre o Prefeito, Secretários Municipais, Dirigentes Autárquicos e Vereadores.
§ 3º – A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante indicações.
§ 4° – A função administrativa é restrita a sua organização interna, a regularização de seu funcionalismo e a estruturação e direção de seus serviços auxiliares.
§ 5° – A função julgadora de infrações político-administrativas dos agentes políticos municipais ocorre nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal e na Legislação Federal.

Art. 3º – A Câmara exercerá suas funções com independência e harmonia em relação ao Executivo, deliberando sobre todas as matérias de sua competência estabelecida na forma deste Regimento e na legislação ordinária.

Art. 4º – Qualquer cidadão poderá assistir às Sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservada, desde que:
I – esteja decentemente trajado;
II – não porte de armas;
III – conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV– não manifeste apoio ou desaprovação ao que passa em Plenário;
V– respeite os Vereadores;
VI – atenda às determinações da Mesa;
VII – não interpele os Vereadores;

Parágrafo único – Pela inobservância destes deveres, poderá a Mesa determinar a retirada do
recinto de todos ou de qualquer assistente sem prejuízo de outras medidas.

Art. 5° – O policiamento do recinto da Câmara compete privativamente à Presidência e será feito normalmente por seus funcionários, podendo o Presidente requisitar elementos das corporações civil ou militar para manter a ordem interna.

Art. 6° – Se no recinto da Câmara for cometida qualquer infração penal, o Presidente fará a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade policial competente, para a lavratura do auto e instauração do processo-crime correspondente. Caso não haja flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato à autoridade policial competente, para a instauração de inquérito.

Art. 7º – Não será permitido fumar ou ingerir bebidas alcoólicas durante as Sessões da Câmara Municipal.