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Comissões Permanentes

Regimento Interno Art. 34 – As Comissões são constituídas para o mandato de dois anos, na primeira Sessão Ordinária correspondente ao período, e têm por objetivo estudar e emitir parecer sobre os assuntos submetidos a seu exame.
§ 1º – No exercício de suas atribuições, as Comissões poderão convidar pessoas interessadas, tomar depoimento, solicitar informações e documentos e proceder a todas as diligências que julgarem necessárias.
§ 2º – Poderão as Comissões solicitar do Prefeito ou autoridades municipais, por intermédio da Câmara e independente de discussão e votação do Plenário, todas as informações que julgarem necessárias, ainda que estas não se refiram às proposições entregue à sua apreciação, mas que o assunto seja competência das mesmas.
§ 3º – Sempre que a Comissão solicitar informações do Prefeito ou de autoridades municipais ou, ainda, audiências preliminares de outra Comissão, fica interrompido o prazo até o máximo de quinze dias, findo o qual deverá a Comissão exarar o seu parecer, sobre a matéria a ela distribuída.
§ 4º – O prazo não será interrompido quando se tratar de Projeto com prazo definido para
deliberação; neste caso, a Comissão que solicitou as informações poderá completar seu
parecer em quarenta e oito horas, após as informações do Executivo, desde que o Projeto ainda se encontre em tramitação no Plenário.
Art. 35 – As Comissões Permanentes são quatro, sendo cada um composta por três membros, com as seguintes denominações:
I – Constituição, Justiça e Redação;
II – Finanças e Orçamento;
III – Obras e Serviços Públicos, Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
IV– Educação, Saúde, Esportes e Assistência Social.
Art. 36 – A eleição das Comissões Permanentes será realizada, por maioria simples, para
mandato de dois anos, considerando-se eleito, em caso de empate, o Vereador mais idoso.
§ 1º – Far-se-á votação para as Comissões mediante cédulas impressas, mimeografadas,
manuscritas ou datilografadas, indicando-se os nomes dos Vereadores, a legenda ou
sublegenda partidária e as respectivas Comissões:
§ 2º – Não podem ser votados os Vereadores licenciados e os Suplentes;
§ 3º – O mesmo Vereador não pode ser eleito para mais de três Comissões;
§ 4º – A eleição será realizada na hora do Expediente da primeira Sessão Ordinária da primeira e da terceira Sessão Legislativa, respectivamente para o primeiro e segundo biênio, logo após a discussão e votação da Ata.
Art. 37 – As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os
respectivos Presidentes e deliberar sobre os dias, hora de reunião e ordem dos trabalhos.