Regimento interno – Art. 58 – Os Vereadores são agentes políticos, investidos do mandato Legislativo para uma Legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.
Parágrafo Único – Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Art. 59 – Compete ao Vereador.
I – Participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;
II – Votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III – Apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;
IV – Concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões;
V – Usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas à deliberação
do Plenário.
Art. 60 – São obrigações e deveres do Vereador:
I – Desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens, no ato da posse;
II – Exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior;
III – Comparecer decentemente trajado às Sessões, inclusive usando paletó e gravata (para
homens) e tailleur para as mulheres, na hora prefixada, sob pena de ser vedada sua participação na reunião, seja ordinária ou extraordinária;
IV – Cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado;
V – Votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara;
VI – Comportar-se em Plenário com respeito e não conversando em tom que perturbe os
trabalhos;
VII – Obedecer às normas regimentais quanto ao uso da palavra;
VIII – Cumprir e zelar pelo cumprimento das Constituições Federal e Estadual. Da Lei
Orgânica do Município e das Leis, Resoluções e Decretos, aos quais o Município estiver
sujeito;
IX – Residir no Município.
Parágrafo Único – A Declaração Pública dos bens será arquivada e mantida sob a guarda da Mesa Diretora da Câmara.
Art. 61 – Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme sua gravidade:
I – Advertência pessoal;
II – Advertência em Plenário;
III – Cassação da palavra;
IV – Determinação ara retirar-se do Plenário;
V – Suspensão da Sessão, para entendimento na Sala da Presidência;
VI – Convocação de Sessão Secreta para a Câmara deliberar a respeito;
VII – Proposta de cassação de mandato, por infração ao disposto na Lei Orgânica
Municipal.
Art. 62 – A suspensão dos direitos políticos do Vereador, enquanto perdurar acarretará a
suspensão do exercício do mandato.
Art. 63 – Será computada a ausência dos Vereadores mesmo que, por falta de membro, as
Sessões Ordinárias não se realizem.
Art. 64 – A renúncia de Vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara, reputando-se aceita,
independentemente de votação, desde que seja lida em Sessão Pública e conste da ata.
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